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gonçalo viana (ilustração) |
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Em agosto de 2010, o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.318, que dispõe sobre a
alienação parental, permitindo aos juízes interceder em casos de
exageros praticados por um dos pais que ataca a imagem e a autoridade do
outro. A síndrome da alienação parental faculta a imposição de
penalidades ao cônjuge alienador (desde multa até a inversão da guarda).
Descrita por Richard A. Gardner em 1985, a síndrome ocorre tipicamente
no contexto de separação do casal, quando um dos pais começa uma
campanha sistemática para desmoralizar o outro. Geralmente, aquele que
detém a guarda da criança cria uma interpretação tão negativa do outro
que o filho abandona sua habitual e esperada atitude (gerada pela
separação) de divisão subjetiva, conflito e angústia, iniciando uma
espécie de “alinhamento automático” (alienação). Passa a reproduzir
discursos, crenças, práticas e sentimentos do alienador. Sem culpa ou
ambivalência e com justificativas fracas ou absurdas para explicar a
depreciação chega-se a situações nas quais o filho pode recusar visitar
ou ver o pai ou a mãe, generalizando o ódio para outros parentes, o que
pode ser lido como ato de desamor e “tomada de partido” por parte da
criança, causando no genitor acusado decepção, indiferença e abandono,
que acabam por “produzir” ou “confirmar“ o estado de coisas que
inicialmente era uma ficção (mesmo que inspirada em fatos reais). Frases
como “seu pai não se importa com você”, “ela não te (nos) ama”, “ele só quer saber da outra”, “ela nunca cuidou direito de você” tornaram-se, na expressão da lei, enunciados que nenhuma criança jamais deveria escutar de seus pais.
É comum que os filhos fiquem expostos ao processo de interpretação das
razões, causas ou motivos da separação. São alvo de fogo cruzado,
levando e trazendo recados, desaforos e ressentimentos de um para o
outro.
Sabemos de que é feita uma relação quando ela se desfaz. E ela nem
sempre se desfaz quando formalmente decretamos seu fim. Há finais que
não terminam e há términos que não acabam. Por isso é raro que uma
criança enfrente dificuldades realmente novas durante uma separação. Em
geral, desvelam-se e ampliam-se as disposições e conflitos há muito
tempo presentes. Isso é cruel no caso em que a criança é reduzida a
instrumento de vingança, alienada ao desejo de um dos pais. Nesta
circunstância ela é privada de uma das possibilidades mais importantes e
criativas, fornecida involuntariamente pelo contexto: experimentar,
reconhecer e confrontar sua própria capacidade de desejar separações.
O termo alienação possui dupla conotação: 1) estranhamento e
impossibilidade de reconhecermo-nos em algo que nós mesmos produzimos,
que nos aparece como algo separado de nós; 2) exteriorização, separação
ou perda de nossa própria consciência. No século 18 os loucos eram
chamados de alienados, pois supunha-se que não podiam se reconhecer nos
próprios atos, que não tinham responsabilidade sobre eles e haviam
perdido a própria consciência, estavam fora de si. Portanto, separar-se e
alienar-se são literalmente sinônimos, mas ao mesmo tempo opostos. É
isso que está em jogo na síndrome da alienação parental: privar a
criança do mais simples, primário e esquecido direito à contradição.
Imaginamos sempre que a coerência é um valor indiscutível na educação.
Pais que praticam a alienação parental estão sendo racionalmente
coerentes com seu desejo de vingança – e demasiadamente coerentes com
sua interpretação extremada e rasa de quem está com a razão e quem é o
melhor cuidador para a criança. É loucura ou alienação, mas não
destituída de método. Ainda bem que nossa Justiça reconheceu, contra a
supremacia da coerência, o direito da criança de experimentar sua
própria contradição ao reconhecer-se na contradição do desejo do outro. | | | | | | | |